IPVA 2006 - Minas Gerais
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Emissão de Guia para pagamento do IPVA 2006 - MG
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IPVA 2005 - Minas Gerais
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Para veículos novos, a data de vencimento do IPVA é o 10º (décimo) dia a partir da data de saída constante do documento fiscal de venda ou do documento translativo da propriedade (ou a data de seu registro no órgão competente, se este ocorrer em prazo menor).
A SEF/MG
não está mais enviando aos contribuintes a Guia de Arrecadação do IPVA
(como fez até o ano 2000). Para efetuar o pagamento, basta procurar uma das
agências bancárias credenciadas pela SEF/MG e informar o número do
RENAVAM contido no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV). Elas estão aptas a calcular, inclusive os acréscimos legais
devidos após o vencimento.
Nas agências do BEMGE,
ITAÚ,
BANCO MERCANTIL
DO BRASIL, BRADESCO,
BANCO DO BRASIL e
BANCOOB o pagamento
do IPVA sem Guia de Arrecadação pode ser feito por qualquer pessoa, seja
cliente ou não.
O IPVA relativo ao exercício de 2005, devido por proprietário de veículo rodoviário usado, pode ser pago integralmente, de uma só vez, com desconto de 3% (três por cento) sobre o seu valor. Se não for inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), pode ser pago em três parcelas consecutivas, sem o referido desconto.
• O pagamento do IPVA fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte a multa de 0,3% ao dia (limitada a 20%, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste) mais juros de mora (taxa SELIC).
ALÍQUOTAS
Calcula-se o IPVA 2005 aplicando-se, sobre a base de cálculo, uma das seguintes alíquotas:
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4,0% |
-automóveis, veículos de uso misto e utilitários; |
| 3,0% | -caminhonetes de carga (pick-ups) e furgão; |
| 2,0% | -automóveis, veículos de uso misto e utilitários com autorização para transporte público (ex:táxi, escolar) comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria aluguel; |
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2,0% |
-motocicletas/similares; |
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1,0% |
-veículos de locadoras(pessoa jurídica); |
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1,0% |
-ônibus, micrônibus, caminhão, caminhão trator. |
O IPVA 2005 referente a veículos movidos exclusivamente à álcool etílico hidratado combustível tem redução de 30% (Trinta por cento).
O valor do IPVA relativo a veículo novo ou usado anteriormente não sujeito à incidência deste imposto é calculado proporcionalmente ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador.
SITUAÇÕES DE ISENÇÃO
Conforme previsto no artigo 3º da Lei Estadual 14.937/2003,é isenta do IPVA a propriedade de:
I -
veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo
Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da
entidade;
II - veículo de embaixada, consulado ou seus integrantes de nacionalidade
estrangeira;
III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado
de acordo com exigências do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização
pelo proprietário;
IV - veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por
período nunca superior a 1 (um) ano, desde que seu veículo não esteja sujeito a
registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para
transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi, inclusive
motocicletas licenciadas para o serviço de moto-táxi;
VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito
de Minas, por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de
terraplanagem;
VII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;
VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da
ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência
do sinistro;
X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na
forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua
entrega ao sorteado;
XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período
entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII - veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem
como às autarquias e às fundações públicas estaduais;
XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de
veículos inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e o utilize como
mercadoria em sua atividade comercial;
XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional
e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de
passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVI - locomotiva;
XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo, que o
utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona
urbana, contratado pela prefeitura do município onde seja prestado o serviço.
XVIII - furgão, "van" ou "perua" com quinze anos de fabricação ou mais.
XIX - veículo adquirido em leilão promovido por órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta ou indireta, no período copreendido entre
a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do
leilão.
1 - Documentos que comprovem a legitimidade do signatário:
• Pessoa física: cópia dos
documentos de identidade e CPF;
• Pessoa jurídica: cópia do CNPJ, cópia do contrato social e última alteração ou
estatuto e última ata da assembléia de eleição da diretoria;
•Representado: documentos acima citados e procuração (original ou cópia
autenticada), cópia dos documentos de identidade e CPF do procurador.
2 - Documento que comprove a propriedade do veículo:
• Veículo novo: cópia da nota
fiscal;
• Veículo adquirido usado:
cópia do recibo de transferência preenchido, datado, assinado e com
reconhecimento de firma no cartório;
• Veículo usado, já registrado
no Detran em nome do interessado: cópia do último CRLV.
3 -Documentos específicos para cada situação (conforme descrito abaixo):
• Veículo de entidade filantrópica: cópia
dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de
declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais;
• Veículo de Embaixada, Consulado ou de seus integrantes de
nacionalidade estrangeira: documento declaratório de direito a tratamento
diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores;
• Veículo de pessoa portadora de deficiência física: laudo de
perícia médica fornecido pela comissão de exames especiais do DETRAN/MG ou cópia
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que atendidas as condições
exigidas no § 3º do artigo 5º do RIPVA;
• Veículo de motorista profissional
autônomo/táxi: comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) e comprovante de exercício da profissão fornecido pelo Município;
• Veículo de valor histórico:
declaração do IEPHA/MG;
• Veículo automotor roubado, furtado ou extorquido: certidão
expedida pela autoridade policial competente, após a recuperação do veículo,
constando a data do furto e a data da restituição do veículo ao proprietário;
• Veículo sinistrado com perda total: certidão expedida pela
autoridade policial competente, constando a data do sinistro e declarando que,
em razão do sinistro, o veículo sofreu danos ou avarias em sua estrutura,
capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança
veicular necessária para circulação nas vias públicas, observada a legislação de
trânsito;
• Veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na
forma prevista em lei, no período entre a data da sua aquisição e a data da sua
entrega ao sorteado: documentos comprobatórios do sorteio realizado;
• Veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período
entre a data de sua apreensão e a data de arrematação: certidão expedida pela
autoridade competente, constando a data da apreensão ( ou penhora) e a data da
arrematação;
• Veículo cedido em
comodato à Administração Direta do Estado, bem como às Autarquias e Fundações
Públicas Estaduais: contrato de comodato;
• Veículo usado, cujo proprietário
seja comerciante de veículos, inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado
e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial: documento fiscal
comprovante da aquisição do veículo;
• Veículo pertencente a motorista profissional autônomo, que
o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a
zona urbana, contratado pela prefeitura do município onde seja prestado o
serviço: certidão de registro do contrato expedido pela prefeitura municipal;
• Furgão, "van"
ou "perua" com quinze anos de fabricação ou mais: cópia do último Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
• Veículo adquirido em leilão promovido por órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta ou indireta, no período compreendido
entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a
realização do leilão: documentos comprobatórios da aquisição no leilão.
Conforme previsto no artigo 4º, capítulo III, do Decreto 43.709/2003, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:
I - da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II -das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público , desde que o veículo seja utilizado no desenvolvimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes
requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de
seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - das entidades sindicais de trabalhadores.
Lembre-se:
• Nas hipóteses dos incisos I e II, a imunidade não se aplica quando o veículo é utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas de empreendimentos privados, nem quando há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
• Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a imunidade somente se aplica quando o veículo é utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais da entidade proprietária.
1 - Em se tratando de União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, apresentar:
• ofício solicitando o cadastramento;
• prova de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
• cópia da lei de criação,
quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;
• cópias da lei autorizativa
da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.
2 - Em se tratando de templos de qualquer culto, partidos políticos (inclusive suas fundações), instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, apresentar :
1 - Documentos que comprovem a legitimidade do signatário:
• Pessoa física : cópia dos
documentos de identidade e CPF;
• Pessoa jurídica : cópia do CNPJ, cópia do contrato social e última
alteração ou estatuto e última ata da assembléia de eleição da diretoria;
•Representado : documentos acima citados e procuração (original ou cópia
autenticada), cópia dos documentos de identidade e CPF do procurador.
2 - Documentos que comprovem a propriedade do veículo objeto de imunidade:
• Veículo novo: cópia da nota
fiscal;
• Veículo adquirido usado: cópia do
recibo de transferência preenchido, datado, assinado e com reconhecimento de
firma no cartório;
• Veículo usado, já registrado
no Detran em nome do interessado: cópia do último CRLV.
3 - Documentos específicos para cada situação (conforme descrito abaixo):
• Templo de qualquer culto:
cópia do registro do estatuto no cartório competente;
• Partidos políticos (inclusive
suas fundações), instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos: documentos comprovando quenão distribuem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado; mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; aplicam no país os seus
recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
•Entidades sindicais de trabalhadores: cópia do estatuto, cópia da carta
de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho e cópia da ata da
assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.
Certidão comprovando o recolhimento do IPVA ou de multa de trânsito pode ser obtida na SEF/ MG. Para requerer a certidão, o interessado deve se dirigir à unidade de atendimento localizada no município de emplacamento do veículo . A SEF/MG tem um formulário específico para esse fim, ao qual deverão ser anexados alguns documentos.
O pagamento da taxa de expediente é
feito por meio do DAE - Documento de Arrecadação Estadual (formulário modelo 06
01 57) . Você pode obter o DAE em papelarias e bancas de revistas, nas unidades
de atendimento SEF /MG ou neste site.
Preencha-o e pague em qualquer agência bancária. Código de receita: 153-7. Valor
da taxa R$15,97 (Quinze reais e noventa e sete centavos).
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Documentos a serem anexados ao
requerimento:
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• Cópia da identidade e do CPF do
requerente (proprietário do veículo) ;
• Cópia do último CRLV;
• Comprovante de pagamento da taxa de expediente (DAE).