- Em linhas Gerais, como está estruturada a operação de
transporte?
O conhecimento de
embarque é o contrato feito para o transporte da mercadoria entre
comprador (ou vendedor) e o transportador (ou operador de transporte
multimodal). A relação existente entre as partes deverá ser definida
no contrato de compra e venda, uma vez que a definição de quem tem a
obrigação de contratar o frete constará deste.
- Quais são os principais contratos de compra e venda?
FOB – O vendedor é o responsável pela contratação
do transporte e do seguro da mercadoria até a colocação da mesma a
bordo da embarcação. Cabe ao comprador contratar o transporte e o
seguro a partir deste ponto.
CIF – este contrato prevê a obrigatoriedade do
vendedor providenciar o transporte e o seguro até o porto de destino
final. Costuma ser utilizado nas exportações brasileiras.
- Existe algum lugar em que posso avaliar as outras modalidades de
compra e venda?
Sim, Nas publicações Incoterms.
- Quem pode contratar o seguro de transporte?
A pessoa que tem o interesse em preservar o
patrimônio contra os riscos inerentes à viagem. Ou seja, por
qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser
transportada.
Este interesse segurável será esclarecido no
contrato de compra e venda. Neste contrato, estará definido a partir
de que momento o interesse segurável passará do vendedor ao
comprador da mercadoria.
- Quais são os principais instrumentos para efetuar o contrato de
Seguros de Transportes?
Proposta –
documento que contém todas as informações acerca dos riscos
que deverá vir preenchido e assinado pelo interessado em
contratar o seguro. Segundo as Condições Gerais Padronizadas
pela Circular SUSEP n° 178/2001, a seguradora dispõe de 15
dias, contados a partir da data de recebimento da proposta,
para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. Este
prazo poderá ser reduzido a 7 dias quando se tratar da
aceitação de
apólices avulsas.
Apólice – consiste no instrumento
básico do contrato de seguro. Nos seguros de transporte,
pode ser de três tipos:
- apólice avulsa –
são recomendadas para segurados com poucos embarques;
- apólice de
averbação - é recomendada para segurados que efetuam embarques
com freqüência. Ao contrário da apólice avulsa, as mercadorias
são especificadas nas
averbações; e
- apólice anual com
prêmio fracionado – também conhecidas por apólices ajustáveis,
uma vez que é emitido prêmio anual, com base na estimativa anual
de embarques, e tem seu ajuste feito periodicamente com base nos
embarques efetivamente realizados.
Averbação
– documento pelo qual o segurado comunica à seguradora a
realização dos embarques, no caso de
apólices de averbação.
Endosso –
documento emitido pela seguradora para complementar,
prorrogar, cancelar ou efetivar qualquer tipo de alteração
no contrato de seguro existente, fazendo parte integrante da
apólice.
Fatura Mensal
– documento emitido pela seguradora cobrando o prêmio do
seguro nas
apólices de averbação.
Certificado de
Seguro – geralmente é usado somente em
Seguros de Exportação,
e tem como finalidade comprovar a contratação do seguro
junto a bancos financiadores, compradores das mercadorias ou
terceiros com algum interesse nos bens.
- Como está definido o limite de responsabilidade em seguros de
transporte?
Na maioria das vezes, o limite de
responsabilidade é definido pelo valor até o qual a seguradora
assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte ou por
acumulação de bens e/ou mercadorias em portos ou aeronaves.
- Como posso calcular o valor da Importância Segurada?
O valor da importância segurada deverá
corresponder ao valor do objeto segurado (VOS). Segundo o disposto
nas Condições Gerais Padronizadas pela Circular SUSEP n° 178/2001, o
VOS será o valor de custo constante na fatura comercial ou documento
equivalente acrescido do frete. O VOS poderá ser acrescido também
dos lucros esperados pelo comprador, das despesas e dos impostos.
- Qual a disposição normativa vigente para o ramo transporte
quanto a requisitos para comercialização?
Circular SUSEP n° 178, publicada em 26/12/2001.
Das Condições Padronizadas
- Quais as deliberações efetuadas pela Circular SUSEP n° 178/2001?
Este normativo revoga todas as circulares SUSEP
que tratavam sobre as condições padrões e critérios tarifários, bem
como divulga novas condições para o seguro de transporte. Determina
também que as seguradoras que pretendam operar este seguro deverão
encaminhar Nota técnica Atuarial à SUSEP, nos termos da circular
SUSEP n° 203/2002, assim como estrutura de dados a serem
encaminhadas anualmente à SUSEP.
- As Condições padronizadas divulgadas pela Circular SUSEP n°
178/2001 são obrigatórias ou poderão sofrer alterações?
São
condições padrões que poderão ser alteradas, mediante justificativa,
conforme diretrizes dispostas na
circular SUSEP N°
203/2002.
- As Condições padronizadas divulgadas
pela Circular SUSEP n° 178/2001 mantêm a mesma estrutura das
circulares revogadas?
Não, as condições gerais do ramo transporte
estavam segmentadas, principalmente, por: tipo de seguro, nacional e
internacional; modalidade de viagem, marítimo (no caso de transporte
nacional marítimo de cabotagem), terrestre, aéreo e
fluvial/lacustre.
Com as
novas condições, todas as segmentações existentes foram consolidadas
em uma única condição geral, bem como foram feitos ajustes na
estruturação das demais condições.
- As Condições Especiais das Coberturas Básicas A, B e C podem ser
utilizadas em qualquer situação?
Não; a utilização das coberturas básicas A, B e C
deverá ser feita somente mediante embarques de mercadorias que não
possuam condições especiais para as coberturas básicas específicas (nº
04 a 32).
Por exemplo: Se houver embarque de batatas, esta
viagem será regida pela cobertura ampla de batatas.
- A antiga cláusula 101 do transporte
terrestre nacional previa a contratação do seguro pelo
transportador. As Condições padronizadas divulgadas pela Circular
SUSEP n° 178/2001 mantém este tipo de contratação?
Primeiramente, é importante ressaltar que
o transportador era apenas o estipulante da apólice,
conseqüentemente, em nenhum momento estava isento de
responsabilidade sobre a mercadoria que transportava.
No que tange às condições circular 178,
este tipo de contratação não está prevista. Deste modo, se a
seguradora estiver interessada em fazer este tipo de
operação deverá encaminhar cláusula específica como
alteração pontual. Esta alteração deverá conter pelo menos
os seguintes itens:
- Devem ser discriminados nas apólices todos os
beneficiários/segurados do seguro.
- Nessas apólices devem ser averbados todos os embarques
dos segurados nelas discriminados. Por conseguinte, todos os
segurados deverão apresentar declaração expressa de que não
mantém nenhuma outra apólice em outra seguradora.
- A contratação do seguro pelo estipulante não afasta a
obrigação legal de contratar os seguros referentes às suas
responsabilidades, que não se confundem com o previsto nas
condições do presente contrato."
- As Traddings podem contratar o seguro de transporte?
Somente nos casos em que possui o interesse
segurável. Ou seja, para que a tradding seja segurada da apólice de
transporte, ela deverá constar como compradora da mercadoria no
contrato de compra e venda.
- Em que condições a cláusula de Dispensa do direito de Regresso
será aceita como alteração pontual?
Desde que esteja incluído nesta cláusula item que
disponha sobre não estar isenta a obrigatoriedade do Transportador
em contratar os seguros obrigatórios de responsabilidade civil.