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Seguro de Vida Individual ou Familiar

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O Seguro de Vida, garante o pagamento de uma indenização ao segurado ou ao seu beneficiário em caso:

Morte Qualquer Causa,  Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total Funcional por Doença, Renda por Incapacidade temporária.

Você monta seu plano de acordo com a sua necessidade.

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Que critérios adotar para escolher as coberturas necessárias?

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Para adquirir um seguro de vida, você deve analisar e avaliar suas reais necessidades para não pagar por coberturas que não serão utilizadas. É um levantamento que gasta tempo, mexe com as emoções, porque ninguém, na verdade, gostaria de utilizar esse seguro. Mas é importante fazê-lo até para não subestimar as necessidades financeiras dos seus dependentes, caso não possam mais contar com o seu apoio.

Todas as coberturas são válidas em qualquer parte do mundo, à exceção da cobertura de funeral que, geralmente, é limitada ao território brasileiro. É bom lembrar que todas as coberturas possuem exclusões e condições específicas que você deve avaliar com atenção.



Quais são as coberturas do seguro de vida?

A principal delas, obrigatória, é a cobertura para morte, que pagará aos beneficiários o capital segurado definido na apólice, no caso da morte do segurado (natural ou acidental).

A estrutura do seguro de vida distingue as coberturas entre básica e adicionais.

Exemplo de um plano estruturado com coberturas básica e adicionais:

Cobertura básica

• Morte

Coberturas adicionais

• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)

• Invalidez permanente total por acidente (IPTA)

• Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM)

• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)

• Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)

• Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO)

• Diárias de Incapacidade Temporária (DIT)

• Diárias por Internação Hospitalar (DIT)

• Doenças Graves (DG)

No entanto, em vez de aprovar planos de seguros com coberturas básica e adicionais, muitas seguradoras têm optado por oferecer planos de seguros independentes para cada cobertura.

Dessa forma, é possível contratar um plano de seguro só para cobertura de morte (natural ou acidental), só para morte acidental, só para invalidez por acidente, só para invalidez funcional por doença, só para invalidez laborativa por doença, etc.

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Coberturas - Detalhadas

Morte

Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

Morte acidental (MA)

Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte por acidente do segurado, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)

O segurado recebe indenização quando um acidente pessoal coberto pelo seguro causar perda, redução ou incapacidade para mover definitivamente, total ou parcialmente, uma das partes de seu corpo, ou ainda por ter sofrido lesão física em um órgão.

Mediante a constatação de invalidez permanente e depois da alta médica e de o segurado ter concluído o tratamento recomendado e de terem sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, a seguradora deve pagar a indenização de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

Se a invalidez por acidente for parcial, ou seja, quando ainda restar alguma função da parte do corpo ou do órgão lesado no acidente, a indenização por perda parcial é calculada com a aplicação de um percentual previsto no plano para perda total de uma das partes do corpo. O percentual varia de acordo com o grau de redução das funções do segurado.

Na falta de indicação exata do grau de redução da função de uma ou mais partes do corpo que foram atingidas e quando essa limitação funcional for classificada apenas como máxima, média, ou mínima, o cálculo da indenização usará os percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente.

Nos casos que não estiverem especificados no plano do seguro, o cálculo da indenização é feito com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.

Para se medir o grau de invalidez, a seguradora pode utilizar uma tabela própria ou recorrer ao modelo sugerido pela Susep.


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Invalidez permanente total por acidente (IPTA)

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Garante o pagamento de indenização no caso de invalidez permanente e total do segurado, causada por acidente pessoal coberto.


A diferença entre esta cobertura e a anterior é que, neste caso, só ocorre indenização se a invalidez for total.


Invalidez permanente por acidente majorada (IPAM)

Algumas pessoas dependem fundamentalmente de uma parte de seu corpo para melhor desenvolver suas atividades. Como a Tabela de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente prevê percentuais para cálculo no caso de invalidez parcial, é comum que estas pessoas peçam uma “majoração”, ou seja, um aumento nos percentuais de determinadas perdas.


Esta modalidade, por exemplo, atende à necessidade de um pianista que desejar receber 100% do capital segurado, e não apenas 60% como prevê a tabela da Susep, se ele perder a funcionalidade de uma das mãos. 


Este tipo de seguro geralmente é contratado por artistas e esportistas, e é negociado caso a caso.

Quando se escuta que uma determinada artista ou esportista “fez seguro de suas pernas” para o caso de acidente, o que foi contratado foi um seguro de invalidez por acidente majorada.  

Indenização laborativa permanente total por doença (ILPD)

Garante o pagamento de indenização com a constatação de que a invalidez laborativa permanente total por doença não permite recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis para a atividade de trabalho principal do segurado.

A principal atividade de trabalho é a que representa a maior renda do segurado durante determinado exercício anual definido no contrato.

Segurados que contraem doenças graves que conduzem à fase terminal, comprovada por médicos habilitados legalmente, são considerados total e permanentemente inválidos.

Depois de a seguradora ter reconhecido a invalidez laborativa, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme foi tratado entre a seguradora e o segurado.

Este tipo de seguro não está disponível para pessoas que não exercem alguma atividade remunerada.

Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

Garante o pagamento de indenização quando o segurado perde a capacidade de se movimentar independente e permanentemente, em conseqüência de uma doença. É a chamada “perda da existência independente”, reconhecida diante de quadro clínico de incapacidade que inviabiliza, de forma irreversível, que o segurado exerça as atividades básicas com plenitude e autonomia.

As condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro definem como deverá ser comprovado esse quadro de invalidez funcional permanente total por doença.

Os segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por médico, também são considerados total e permanentemente inválidos para efeito dessa cobertura.

Após ser constatada a invalidez funcional, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda conforme constar no contrato de seguro.

Diárias por incapacidade temporária (DIT)

A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, decorrente de um acidente.

A cobertura de diárias por incapacidade tem início a partir do primeiro dia depois do período de franquia do seguro. As condições gerais e especiais do contrato determinam o limite máximo de diárias, por evento.

O período de franquia deverá ser de, no máximo, quinze dias, a contar da data em que ocorreu o acidente.

Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO)

Garante o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas médico-hospitalares e odontológicas que o segurado tiver com o seu tratamento, sob orientação médica. O segurado pode escolher livremente os prestadores de serviço.

Todos os gastos precisam ser comprovados com nota fiscal. É importante lembrar que o tratamento deve ser iniciado nos 30 primeiros dias contados a partir da data do acidente pessoal coberto pelo seguro.

Despesas durante o período de convalescença, depois da alta médica; gastos com acompanhantes; órteses de qualquer natureza e próteses permanentes não contam com essa cobertura.

A única prótese que tem cobertura do seguro é para a perda de dentes naturais.

Diária por internação hospitalar (DIH)

Garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado. Essa cobertura tem franquia limitada a, no máximo, 15 dias a contar da data inicial da internação.

Na apólice ou contrato do seguro, o valor da indenização (capital segurado) deverá ser definido sob a forma de diária, não estando relacionado com as despesas que o segurado tiver.

Doenças graves (DG)

Garante o pagamento de indenização no caso de serem diagnosticadas as doenças que foram especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro.

Não é permitida a adoção de critérios de cálculo de capital segurado com base nas despesas médico-hospitalares que tiverem sido feitas para o tratamento da doença.

Esta cobertura também pode ser comercializada com outros nomes, como por exemplo, “Diagnóstico de câncer”. É comum este tipo de cobertura ser segmentado por sexo. Por exemplo, no caso de segurado do sexo masculino, cobre o risco de diagnóstico de câncer de próstata. No caso de sexo feminino, de câncer de mama.

Inclusão de cônjuge

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Alguns seguros contratados individualmente permitem a inclusão de cônjuge. Se o plano de seguro permitir, o cônjuge do segurado principal pode ser incluído. Ele passa a ser considerado segurado dependente.

Na hipótese de morte simultânea do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas de todos eles deverão ser pagos aos beneficiários que cada um indicou. Só quando não houver ninguém indicado para receber a indenização, é que esta será paga aos herdeiros legais dos segurados.

Companheiro(a) do segurado principal se equipara à qualificação de cônjuge quando o titular do seguro de vida já era separado judicialmente ou de fato no momento da contratação.

O capital segurado do cônjuge, geralmente, não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano.


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Coberturas especiais

Segunda opinião médica

Garante o envio de exames e diagnósticos do segurado para emissão de parecer de médicos com competência renomada, credenciados no plano de seguro.

Cesta básica

Garante a alimentação dos dependentes, caso o segurado titular fique impedido de trabalhar ou morra. Ocorrendo o sinistro, o segurado ou os beneficiários indicados receberão uma cesta básica de alimentos por um período determinado, em geral, de três a seis meses, podendo chegar a um ano.

Existe também a opção de contratar o pagamento de um valor à vista, correspondente a todas as cestas básicas do período definido na apólice, em vez dos alimentos mensais.

O valor para custear a cesta básica pode ser incluído no prêmio do seguro de vida. Entretanto, a concorrência acirrada no setor favorece os beneficiários do segurado. Muitas empresas oferecem esse serviço gratuitamente e se reservam o direito de escolher os gêneros alimentícios ou estipular o valor correspondente.

Qual a diferença entre seguro funeral, auxílio funeral e assistência funeral?

Seguro funeral

Quando o seguro cobre exclusivamente o funeral. É livre a escolha dos prestadores do serviço de funeral. As notas fiscais das despesas deverão ser apresentadas à seguradora para reembolso dos gastos. Conforme as condições contratuais, o reembolso poderá ser feito a determinada pessoa ou a quem assumiu o custo, até o limite do capital segurado estabelecido na apólice.

Auxílio funeral

O auxílio funeral nada mais é que um valor adicional ou parte do capital segurado contratado na cobertura básica de morte, que será pago aos beneficiários indicados na apólice. Neste caso, a indenização será paga aos beneficiários indicados, sem necessidade de comprovação de pagamento de qualquer despesa com o funeral.

Assistência funeral

A assistência funeral é um serviço complementar ao contrato de seguro, sem direito à livre escolha para a prestação dos serviços. O serviço deve ser realizado pela seguradora ou por prestadores de serviço indicados por ela.

Os serviços cobertos para o funeral estão previstos nas condições contratuais do plano podem prever, entre outros:

• pagamento das despesas com a cerimônia e o sepultamento;

• pagamento das taxas para emissão dos documentos necessários nessa ocasião;

• pagamento dos custos médico-hospitalares não cobertos pelo seguro saúde, se for o caso; e

• traslado do corpo, quando o falecimento do segurado ocorrer em outra localidade que não a da sua residência.

Lembre-se que existe um teto para o custo que a seguradora vai assumir com os serviços de funeral. Este limite não pode ultrapassar o valor do capital segurado. As despesas que excederem essa quantia serão de responsabilidade da família do segurado falecido.

Leia com atenção os regulamentos e as condições gerais para conhecer os valores contratados e, tendo dúvida, consulte o seu corretor ou procure a seguradora.


Quais são os riscos excluídos da indenização?

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É importante conhecer as exclusões que existem no seguro de vida. Todas as possibilidades têm que ser informadas pela seguradora antes de o segurado assinar o contrato.

Como o que vale é o que está escrito, todos os riscos excluídos têm que estar relacionados, com detalhes nas condições gerais do plano de seguro. Os riscos excluídos não podem ser definidos de forma genérica.

Conheça os principais riscos excluídos que costumam constar nos planos de seguros que não dão direito à indenização:

• uso e manuseio de material nuclear, acidentes nucleares e semelhantes;

• atos e operações de guerra, rebelião e tumultos;

• doenças preexistentes à contratação do seguro, que não foram informadas na declaração de saúde;

• suicídio ocorrido durante o período de carência de dois anos;

• prática de atos ilícitos dolosos (vontade consciente de enganar para obter vantagem pessoal ou para outros) por parte do segurado ou de seus beneficiários;

• sinistros ocorridos em decorrência do uso de álcool ou drogas; e

• lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças ósteo-musculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes.

Apesar de algumas seguradoras não aceitarem propostas de pessoas que, profissionalmente ou não, têm atividades consideradas de mais risco, sob risco de morte, como utilização de meios de transporte mais arriscados; serviços militares; prática de esportes ou dedicação a atos humanitários, a Susep baixou normas que impedem esse tipo de restrição.

No caso de uma seguradora excluir a cobertura dos riscos acima descritos, o futuro segurado tem como argumentar para não concordar com essas limitações. O mesmo pode ser feito pelos beneficiários de um segurado que tenha sofrido um sinistro decorrente dessas condições, e enfrentam dificuldade para receber a indenização.


De acordo com o artigo 799 do Código Civil, a seguradora não pode recusar o pagamento do seguro, mesmo que na apólice conste a restrição, quando a morte ou a incapacidade do segurado tenha sido causada pela utilização de meio de transporte mais arriscado, pela prestação de serviço militar, pela prática de esporte ou por atos de humanidade em auxílio de outros.

A seguradora paga indenização em caso de suicídio?

O Código Civil de 2002 (em vigor desde janeiro de 2003) encerrou a discussão a respeito do pagamento de indenização do seguro para os casos de suicídio.

A nova legislação colocou fim na polêmica em torno da premeditação do suicídio ou de sua tentativa, ao condicionar o pagamento da indenização a um prazo de carência de dois anos.

Para efeito de indenização, o suicídio é equiparado a acidente pessoal. E os contratos do seguro de vida passaram a ter uma cláusula sobre essa possibilidade de garantia.

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Fonte: tudosobreseguros.org

*Antes de contratar qualquer seguro, consulte sempre as condições gerais, coberturas, riscos excluídos, etc...Lex Administradora e Corretora de Seguros Ltda
Lex Corretora de Seguros - 2013