Por que preciso do Seguro transporte internacional?

Uma das maiores preocupações de gestores e responsáveis pelo setor de logística de empresas que trabalham com Comércio Exterior é manter as mercadorias protegidas nos seus processos de importações e exportações. Apesar do seguro para a carga não ser obrigatório, a sua importância é inestimável se você e sua empresa querem ter a tranquilidade e proteção caso riscos que venham a se concretizar, não acabem por fechar seu negócio.

Tudo pode ser resolvido através da contratação de um seguro de transporte internacional de carga.

O Seguro Transporte Internacional oferece múltiplas Garantias e Coberturas para mercadorias embarcadas, seja por via aérea, marítima ou terrestre.

O seguro varia conforme a condição de venda estabelecida entre o importador e o exportador, podendo ser seguradas as seguintes verbas:

  • FOB (Free on Board);
  • Frete, Despesas Diversas;
  • Lucros Esperados;
  • Impostos (I.I., I.P.I. e I.C.M.S.).

Com a Lex Corretora de Seguros você pode importar ou exportar com mais tranquilidade.

Quem pode contratar o Seguro transporte internacional?

Pode ser contratado pelo proprietário dos bens, despachante aduaneiro, credor hipotecário, agente da transação comercial, consignatário, trading company ou mesmo o transportador.

Disponível nas duas Modalidades:

  • Seguro Avulso (Apenas para uma Viagem);
  • Seguro Apólice Aberta (Ideal para quem faz várias operações durante o mês) .

COTAÇÃO SEGURO transporte internacional

Para fazer uma cotação personalizada do Seguro Transporte Internacional, clique no botão abaixo:

cotação seguro ônibus

COBERTURAS AMPLA (A) SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONAL

É a cobertura mais completa, garante prejuízos em consequência de perdas ou danos ao objeto segurado decorrentes de acidentes com o meio de transporte, alem de prejuízos de causa externa, inclusive decorrentes de operações de carga e descarga, extravio, roubo ou quebra.

quem pode contratar seguro c

Equivalente á ICC-A - All Risks (Londres)

Cobertura concedida para mercadorias novas não transportadas a granel, exceto lâmpadas, reatores, luminárias, periféricos, pisos cerâmicos, porcelanas, granitos.

Exclusivamente para as mercadorias: equipamentos agrícolas, fertilizantes, cobre, chumbo, estanho e níquel (qualquer tipo), com limite máximo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares) por embarque, considerando todas as verbas seguráveis. ​

O presente seguro tem o objetivo de garantir ao segurado a indenização dos prejuízos de todos os riscos de perda ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias cobertos durante a viagem, até o limite máximo declarado, em consequência de quaisquer causas externas (como incêndio, tombamento, avarias, roubo, entre outras), excluindo as causas previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

COBERTURA RESTRITA (B) SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONAL

Garante apenas prejuízos em consequência de perdas ou danos causados ao objeto segurado, exclusivamente decorrentes de acidentes com o meio de transporte. 

quem pode contratar seguro c

Equivalente á ICC-B - All Risks (Londres)

Cobertura concedida para mercadorias usadas e lâmpadas, inclusive reatores, luminárias, periféricos, pisos cerâmicos, porcelanas e granitos.

O presente seguro tem o objetivo de garantir ao segurado a indenização dos prejuízos de todos os riscos de perda ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias cobertos durante a viagem, até o limite máximo declarado, decorrentes dos riscos citados abaixo:

a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar; h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio;
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
j) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas durante a viagem terrestre; l) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos durante a viagem terrestre;
m) terremoto ou erupção vulcânica;
n) entrada de água do mar, lago ou rio na embarcação ou no navio, veículo, contêiner, furgão, lift van ou local de armazenagem.

COBERTURAS ADICIONAIS SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONAL

Coberturas Adicionais que podem ser contratado com o seguro Transporte Internacional:

Cobertura adicional de frete e/ou de seguro;

Cobertura adicional de despesas;

Cobertura adicional de tributos (mercadorias importadas);

Cobertura adicional de tributos (mercadorias exportadas);

Cobertura adicional de lucros esperados;

Cobertura adicional para mercadorias em devolução ou redespachadas;

Cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado;

Cobertura adicional para embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais;

Cobertura adicional para classificação de navios em viagens internacionais;

Cobertura adicional de transbordo e desvio de rota;

Cobertura adicional de riscos de greves;

Cobertura adicional de riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos;

Cobertura adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos;

Cobertura adicional de extensão de cobertura e abertura de volumes;

Cobertura adicional de benefícios internos • Cobertura adicional de destruição;

Cobertura adicional para mercadorias transportadas em veículos do segurado;

Cobertura adicional de roubo (só com a cobertura básica restrita B);

Cobertura adicional de extravio (só com a cobertura básica restrita B);

Cobertura adicional para os riscos de quebra (só com a cobertura básica ampla A).

SAIBA MAIS SOBRE AS COBERTURAS SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONAL

quem pode contratar seguro c

Cobertura básica ampla para embarque a granel

Cobertura concedida para mercadorias transportadas a granel líquido ou a granel sólido. ​O presente seguro tem o objetivo de garantir ao segurado a indenização dos prejuízos de todos os riscos de perda ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias cobertos durante a viagem, até o limite máximo declarado, em consequência de quaisquer causas externas (como incêndio, tombamento, avarias e roubo, entre outras), excluindo as causas previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

quem pode contratar seguro c

Cobertura básica para seguros de operações isoladas

Cobertura concedida exclusivamente para as mercadorias: Aparelhos de qualquer tipo para uso industrial, hospitalar e comércio, inclusive partes, peças e acessórios (exceto computadores, notebooks e similares); Máquinas, equipamentos, similares e suas partes e peças; Veículos de qualquer tipo (excluído rodando por meio próprio); Guindastes, empilhadeiras, suas partes e peças; Equipamentos agrícolas; Outras opções de mercadorias.

​A presente cobertura tem o objetivo de garantir ao segurado a indenização dos prejuízos decorrentes de perdas e danos acidentais sofridos pelos bens ou mercadorias cobertos, até o limite máximo declarado, quando os referidos bens estiverem sendo objeto de Operações Isoladas de Içamento e/ou Descida, Carga e/ou Descarga ou, ainda, Movimentação dentro dos vários setores dos estabelecimentos fabris e/ou comerciais, por quaisquer meios de locomoção, tais como correias transportadoras, pontes rolantes e empilhadeiras, independente da operação de transporte propriamente dita, ou seja, desvinculada do risco da viagem.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de frete e/ou de seguro

Quando contratada esta cobertura, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso do frete e/ou do seguro por ele pagos, desde que a seguradora tenha indenizado ou reconhecido a responsabilidade em relação aos danos sofridos pelos bens ou mercadorias transportados. ​Os valores segurados relativos a esta cobertura adicional serão os correspondentes aos valores reais despendidos pelo Segurado a título de frete e/ou de seguro, desde que devidamente declarados em campo específico na contratação.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de tributos (mercadorias expostas)

Quando contratada esta cobertura, a Seguradora A cobertura concedida por esta cláusula limita-se aos seguintes tributos:

a) solicitados pelo importador;
b) comprovados de acordo com legislação específica;
​c) cujos fatos geradores ocorram antes da entrega da mercadoria ao importador no destino final; portanto, não podem ser objeto de seguro os tributos recolhidos, antecipadamente, cujo fatos geradores ocorram concomitantemente à (ou a partir da) entrega da mercadoria ao importador no destino final.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de lucros esperados

Quando contratada esta cobertura, a Seguradora garantirá ao Segurado, desde que o percentual seja discriminado na contratação, a perda do lucro esperado com a comercialização ou industrialização dos objetos segurados, em sinistros em que a Seguradora tenha indenizado ou reconhecido a responsabilidade em relação aos danos sofridos pelos bens ou mercadorias transportados.

​Se o valor segurado a título de lucros esperados for superior a 10 % do valor do objeto segurado, se obriga o Segurado, em caso de sinistro, a comprovar a sua razoabilidade.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional para mercadorias em devolução ou redespachadas

​Quando contratada, esta cobertura se estenderá aos embarques de mercadorias em devolução ou redespachadas, desde que seja atendido o seguinte requisito: a) ter sido emitido o conhecimento de embarque sem qualquer ressalva quanto ao estado da mercadoria e/ou da embalagem.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de transbordo e desvio de rota

Quando contratada, esta cobertura se estenderá aos casos voluntários de transbordo, desvio de rota, alteração nas escalas, interrupção e prolongamento da viagem, desde que tais fatos sejam comunicados à Seguradora tão logo o Segurado tenha conhecimento deles.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional para mercadorias transportadas em veículos do segurado

Quando contratada, esta cobertura se estenderá aos embarques terrestres realizados em veículos de propriedade do Segurado, quer em viagem direta ou complementar.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de riscos de greves

Quando contratada esta cobertura, a Seguradora toma, a seu cargo, as perdas e danos que sobrevenham ao objeto segurado causados por:

a) grevistas, “lock-out”, pessoas participando de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
b) greve, “lock-out”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.

Esta cobertura cobre ainda avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei e costumes brasileiros que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar a perda proveniente de um risco coberto por esta cobertura adicional.

Além das exclusões constantes da Cobertura Básica contratada, a presente cobertura não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de:

a) má conduta intencional do Segurado;
b) falta total, parcial ou obtenção de mão de obra de qualquer natureza que seja resultante de qualquer greve, “lock-out”, distúrbio trabalhista, tumulto ou comoção civil;
c) qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura;
​d) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes delas, assim como qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de roubo e furto - a ser contratada com qualquer cobertura básica restrita

Quando contratada esta cobertura, a Seguradora toma a seu cargo as perdas e danos que sobrevenham ao objeto segurado causados por:

a) roubo;
b) desaparecimento do carregamento total do veículo, devidamente comprovado por inquérito policial;
c) extravio de volumes inteiros; d) furto qualificado.


Para fins desta cobertura, entende-se por:

a) roubo - a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
​ b) furto simples - a subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem ameaça ou violência a pessoa, deixando vestígios. Além das exclusões constantes da Cobertura Básica contratada, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de: furto simples.

quem pode contratar seguro c

Cobertura básica restrita para transporte de óleo(Petróleo) a granel (Embarques Aquaviários e Terrestres)

Cobertura concedida para as mercadorias: combustíveis, óleos, lubrificantes e derivados transportados a granel.

​O presente seguro tem o objetivo de garantir ao segurado a indenização dos prejuízos de todos os riscos de perda ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias cobertos durante a viagem, até o limite máximo declarado, decorrentes dos riscos citados abaixo:

a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; e) vazamento nas conexões de oleodutos da carga, transbordo ou descarga;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar; h) negligência do Capitão ou da Tripulação ao bombear carga, lastro ou combustível;
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
j) contaminação do objeto segurado resultante de pressão atmosférica.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de despesas

​Quando contratada esta cobertura, a Seguradora garantirá ao Segurado, desde que o percentual seja discriminado na contratação, as despesas diretas e exclusivamente vinculadas às operações de transporte, como despacho, desembaraço e translado do objeto segurado, em sinistros em que a seguradora tenha indenizado ou reconhecido a responsabilidade em relação aos danos sofridos pelos bens ou mercadorias transportados.

​Caso o percentual contratado seja superior a 10% para esta cobertura, não haverá necessidade de comprovação dos gastos para a indenização. Em contratações acima de 10%, caberá ao Segurado apresentar os documentos que compõem o valor contratado

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de tributos (mercadorias importadas)

Quando contratada esta cobertura, a Seguradora A cobertura concedida por esta cláusula limita-se aos seguintes tributos:

a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS.

Para os efeitos desta cláusula, entendem-se como abrangidos pela cobertura do seguro os tributos expressamente discriminados e ratificados na apólice, incidentes sobre o objeto segurado, devidos e efetivamente pagos pelo Segurado ou pelo Importador, e por eles não recuperáveis da Fazenda Nacional ou Estadual.

Não obstante o disposto na cláusula “Início e Fim dos Riscos” da Cobertura Básica contratada, a presente cobertura se aplica, exclusivamente, às ocorrências comprovadamente havidas no objeto segurado, após o seu desembaraço aduaneiro, e antes do termo final de cobertura deste seguro.

​Na hipótese de perdas ou danos decorrentes de Incêndio no Armazém do Porto ou Aeroporto de Descarga, a cobertura do seguro relativo ao valor declarado como Imposto de Importação (II) não ficará prejudicada, mesmo que o sinistro tenha ocorrido antes do desembaraço aduaneiro.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado

​Quando contratada esta cobertura, fica expressamente revogada a limitação da responsabilidade da Seguradora àquela prevista para os transportadores aéreos pela Convenção de Varsóvia ou Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de embarques aéreos sem valor declarado no conhecimento de embarque.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional para classificação de navios em viagens internacionais

Quando contratada, esta cobertura se estenderá aos embarques marítimos de mercadorias embarcadas em navios que:

a) estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas, ou sejam classificados por Sociedades de Classificação não reconhecidas;
b) tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio, conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida;
c) tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta –TAB;
d) não tenham autopropulsão; e) sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço;
f) sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.

​Para fins desta cobertura, são consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas: Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.

quem pode contratar seguro c

Cobertura adicional de riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos

Quando contratada esta cobertura, a Seguradora toma, a seu cargo, as perdas e danos que sobrevenham ao objeto segurado causados por:

a) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes delas, assim como qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
b) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção, decorrentes de riscos cobertos na alínea “a” anteriormente mencionada, e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
c) minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra abandonadas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada.

Para os embarques aquaviários, este seguro cobre ainda avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei e costumes brasileiros que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de risco coberto por esta cobertura adicional.

​Além das exclusões constantes das Condições Gerais e Cobertura Básica contratada, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura.

Saiba Mais Sobre as Clausulas Específicas Sobre o Seguro Transporte Internacional

​Cláusula automática quando o modal for aéreo. A cobertura contratada se estenderá aos embarques aéreos de mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque.

Cláusula automática quando o modal for marítimo, salvo estipulação expressa contida na apólice. A cobertura para os embarques efetuados no convés dos navios, cujos conhecimentos de embarques contenham a cláusula “LOAD ON DECK AT SHIPPERS RISK” (mercadorias embarcadas no convés sob responsabilidade do embarcador), ficará limitada à Cobertura Básica Restrita C – Nº 1.

Cláusula automática para seguros de Importação, aplicada aos sinistros cobertos por este seguro relativos a perdas parciais. 

​Ressalvado o disposto abaixo, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma franquia dedutível que será calculada sobre o valor do objeto segurado de cada embarque.

Para fins de aplicação da referida franquia, considerar-se-á o prejuízo correspondente ao valor do objeto segurado, acrescentando-se a essa perda líquida, se for o caso, as parcelas proporcionais às demais verbas seguradas.

A franquia dedutível poderá ser aplicada separadamente, e não sobre o valor do objeto segurado de cada embarque, se os bens e/ou volumes apresentarem cumulativamente as seguintes características:

a) forem suscetíveis de avaliação em separado e constituídos indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, tais como volume por volume, bobina por bobina, etc.;
b) forem identificados na fatura comercial com a indicação dos respectivos valores.

​A aplicação da franquia dedutível será sempre efetuada após ser deduzida, dos prejuízos, a parcela relativa à perda ou diminuição natural de peso e/ou de volume a que estão sujeitas as mercadorias seguradas durante o seu transporte, bem como participação do Segurado decorrente de eventual rateio.

Cláusula automática concedida exclusivamente para mercadorias: Aparelhos de qualquer tipo para uso industrial, hospitalar e comércio, inclusive partes, peças e acessórios (exceto computadores, notebooks e similares); Máquinas, equipamentos, similares e suas partes e peças; Veículos de qualquer tipo (excluído rodando por meio próprio); Guindastes, empilhadeiras, suas partes e peças; Equipamentos agrícolas; Outras opções de mercadorias.

Em caso de perda ou dano de quaisquer partes ou peças componentes de máquinas e equipamentos, cujo risco esteja coberto por esta apólice, a indenização não excederá o custo da substituição ou dos reparos necessários, excluídas as despesas de frete e direitos alfandegários, salvo se tais despesas se acharem incluídas na importância segurada.

Além das exclusões constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, reclamações decorrentes de:

a) demora no reparo ou na substituição de peças avariadas ou inutilizadas;
b) desarranjo mecânico;
c) desarranjo elétrico.

Cláusula automática para mercadorias transportadas a granel líquido ou a granel sólido e para as mercadorias: combustíveis, óleos, lubrificantes e derivados transportados a granel. Fica entendido e acordado que:

a) nos casos de seguro de transportes de mercadorias a granel (líquidas ou sólidas), a Seguradora somente se responsabilizará pela quebra efetiva, verificada nos registros de descarga do navio (comprovantes de pesagem de descarga), nos diversos portos da viagem, deduzindo-se a franquia prevista na apólice;

b) a quebra efetiva será verificada pela diferença entre os totais dos embarques constantes do manifesto para cada porto, certificados por entidades credenciadas, e os totais realmente descarregados nos mesmos portos, devidamente comprovados pelos registros de pesagem de descarga. Na fixação da quebra total efetiva será deduzida a perda natural de peso, quando for o caso, observado o índice de quebra admitido pela Lei Aduaneira.

​ c) é obrigação do Segurado exigir do representante do vendedor da mercadoria e/ou do agente oficial do navio o mapa de rateio da distribuição da mercadoria descarregada, se houver; d) nenhuma indenização será devida sem apresentação, pelo Segurado, dos documentos acima citados.

Cláusula automática caso o seguro seja efetuado por um Estipulante, em favor de terceiros Segurados, que, por força de disposições contratuais, transferem a ele a prerrogativa de contratar o seguro.

Deverá ser selecionada quando a indenização, em caso de sinistro, será efetuada para um beneficiário que deverá estar indicado na apólice.

Cláusula automática quando houver percurso rodoviário no território nacional. A indenização de qualquer sinistro por força deste contrato/ apólice dependerá do cumprimento integral das medidas de gerenciamento de risco abaixo estabelecidas:

​Consulta e liberação do motorista e veículo. As condições acima deverão obrigatoriamente ser comunicadas pelo Segurado a seus Transportadores para o cumprimento de tais medidas e concordância através de contrato/ acordo assinado pelas partes

Cláusula automática quando o modal for marítimo. Em hipótese alguma, este seguro cobrirá perdas, danos ou despesas ao bem segurado, quando transportado por um navio que não seja certificado pelo Código ISM ou cujos proprietários ou operadores não detenham documento de atestação, de conformidade com o Código ISM, quando, no momento do carregamento do objeto segurado a bordo do navio, o Segurado tivesse conhecimento desse fato, ou, no curso ordinário, devesse ter tido conhecimento:

​a) que o navio não estava certificado de acordo com o Código ISM;
​ b) que os proprietários ou operadores não detivessem um documento de atestação de conformidade com o referido Código.

ASSISTÊNCIA ao segurado no
SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONAL

assitência ao segurado

Assistência a Segurados

Entre em contato com a seguradora para atendimento em caso de sinistro.
Clique aqui para selecionar a melhor forma de contato

assistência lex seguros

Assistência da Corretora

Entre em contato com nossa corretora de seguros no horário comercial para que possamos lhe auxiliar na regulação do sinistro.
Horário de Atendimento de Segunda a Sexta-Feira das 08:00 às 18:00 horas.
Clique aqui para selecionar a melhor forma de contato.

SINISTRO DO SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONAL

assistência 24 horas seguradora

Acionar a Seguradora

Entre em contato com a seguradora para abertura do sinistro.
Clique aqui para selecionar a melhor forma de contato

departamento sinistro lex seguros

Acompanhar o sinistro

Ligue para nossa corretora no horário comercial para que possamos lhe auxiliar na regulação e acompanhamento do seu sinistro Seguro Transporte Internacional.
Veja as forma de contato com a Lex Corretora de Seguros . Clique Aqui.

COMO FAZER UMA COTAÇÃO DO SEGURO SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONA?

Para fazer cotação personalizada do Seguro Transporte Interacional e receber o seguro ideal para você, precisamos de algumas informações:
1 - Informações Pessoais.
2 - Coberturas que você deseja contratar.
3 - Aguarde contato instantâneo de um de nossos consultores por email, whatsapp ou telefone.
4 -Pronto! Agora você está seguro com a gente.

Atenção: Informações acima resumidas. Para informações detalhadas consulte sempre as condições gerais do Seguro Transporte Internacional.

perguntas freguentes seguro carta verde

Perguntas Frequentes Seguro Transportes - Seguro de Carga

Circular FENSEG – 06 /2014

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014.

Ref.: Ramo Transportes – Esclarecimentos sobre a Contratação dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador e do Seguro de Transporte Nacional

A Comissão de Transportes da FenSeg, em reuniões realizadas em 17.03, 15.04, 19.05.2014 e 24.06.2014, deliberou pela expedição de circular ao mercado segurador contendo esclarecimentos acerca da contratação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador, que foram obtidos através de contatos com representantes da SUSEP e da ANTT. São os seguintes:

1) O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador assim como o Seguro de Transporte Nacional são obrigatórios conforme Decreto-Lei nº 73/66, artigo 20, regulamentado pelo Decreto nº 61867/67.

2) O Seguro de Transporte Nacional do Embarcador não substitui o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador e vice-versa. O Seguro de Transporte Nacional cobre perdas e danos às cargas transportadas e o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador cobre a responsabilidade civil por perdas e danos que este causar às cargas de terceiros, as quais lhe são confiadas para o transporte.

3) O Seguro de Transporte Nacional deve ser contratado pelo proprietário da carga, podendo ser o Embarcador ou Consignatário e não pelo Transportador.

4) O Seguro de Responsabilidade Civil deve ser contratado pelo Transportador, podendo ainda ser estipulado pelo Embarcador, tendo como segurado o Transportador, nos termos das Resoluções CNSP vigentes. Neste caso, nas apólices adicionais de Responsabilidade Civil do Transportador, deve haver menção expressa à existência da apólice principal.

5) Nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas pelo Embarcador na qualidade de Estipulante ou nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas diretamente pelo Transportador, a averbação deverá se realizar conforme previsto na Cláusula de Averbação constante das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador.

6) Conforme previsto na Cláusula de Averbação das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador, a não averbação de todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado.

7) De acordo com a Cláusula nº 317 – Cláusula Específica de Dispensa do Direito de Regresso – DDR, constante do Plano Padronizado para os Seguros de Transportes, disponibilizado através da Circular SUSEP nº 354, de 30 de novembro de 2007, não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por qualquer seguro obrigatório.

Atenciosamente.

Neival Rodrigues Freitas
Diretor Executivo
Paulo Robson Alves
Presidente da Comissão de Transportes

14/02/2014 – A ANTT, através da circular 0001/2014 vem a definir obrigatoriedade de contratação do RCTR-C por parte do Transportador e definir regras sobre a DDR.

Veja a Resolução na integra CLIQUE AQUI.

 

Veja o parecer da NTC:

É Obrigatória a contratação do RCTR-C pelo Transportador

A ANTT e a SUSEP consolidam entendimento sobra a obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil do transportador (RCTR-C) pela empresa de transporte.

Segundo o Comunicado SUROC/ANTT nº 001/2014 a empresa de transporte está obrigada a ter apólice de seguro RCTR-C como condição para o exercício da sua atividade podendo ter cassado o seu registro no RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas.

Por ser um ato obrigatório do transportador estabelecido no Decreto de Lei nº 73/66, art. 20, letra “m”, a sua contratação não poderá ser transferida para o embarcador.

O comunicado esclarece que a divisão ou isenção de responsabilidade prevista no artigo 13 da Lei nº 11,442/07 tem aplicação à cobertura de outros riscos não acobertados pelo RCTR-C e que forem estabelecidos de comum acordo entre as partes no contrato de transporte e na apólice de seguros.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2014

José Hélio Fernandes
Presidente.

Fonte: www.portalntc.org.br/‎

Cobertura Básica Restrita (C) e Cobertura Básica Restrita (B) não cobrem as perdas, danos e despesas causadas diretamente ou indiretamente pelas seguintes situações:

a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiário e/ou de seus representantes ou prepostos;

b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado, salvo se contratado clausula adicional para esta cobertura.

c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;

c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;

d) Vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;

e) Atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis;

f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;

g) Falta de condições de navegabilidade do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou “liftvan”, ou de outro meio de transporte usado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o segurado é embarcado.

h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;

i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causado pelo objeto segurado;

j) Danos morais;

k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais. Salvo se decorrente a sinistro indenizado e contratado clausula adicional.

l). Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, salvo se contratado clausula adicional de mercadorias em deposito.

m) Ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;

n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;

o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;

p) Danificação ou destruição voluntário do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;

q) Variação de temperatura;

r) Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.

 

A diferença dos prejuízos não indenizáveis do seguro Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) para os dois primeiros surge a partir do item “p”:

p) Aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes soja e outros grãos;

q) Quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas; e

r) Oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.

s) variação de temperatura;

t) Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.

 

É fundamental que você fique atento a todas as situações que são cobertas ou não por um seguro.

Para mais informações, consulte quais as coberturas você precisa com um especialista da Lex Corretora de Seguros.

Não perca dinheiro e proteja o seu negócio.

 

seguro de carga, também conhecido como seguro transportes, garante proteção contra os prejuízos que a carga, a mercadoria que você precisa transportar, sofrer durante o trajeto. A contratação do seguro é obrigatória, tanto para a empresa transportador, quanto para o dono da carga. ​

A contratação deste tipo de seguro diminui seus gastos, caso aconteçam imprevistos durante seu transporte, como roubos, ou acidentes durante o percurso, que venham danificar sua carga, garantindo a você uma precaução quanto à sua mercadoria, seja você o dono ou o transportador.

​De acordo com as suas necessidades, você escolhe o tipo de seguro que mais se enquadra em sua operação e nós lhe apresentamos a melhor alternativa possível para efetivação de negócio.

Este tipo de seguro é de absoluta importância no ramo de transporte de cargas, uma vez que os eminentes roubos são graves ameaças ao seu patrimônio. Vale ressaltar que, os riscos envolvendo acidentes com o veículo transportador, que pode destruir ou danificar a carga. Portanto, a relevância deste seguro se estende aos envolvidos nas operações logísticas, nacionais ou não, precavendo-os de grandes prejuízos em seus negócios. 

Para saber qual tipo do Seguro Transportes, ou Seguro de Carga, mais se enquadra em seu caso, Clique Aqui e solicite a sua cotação 100% online de forma rápida e fácil. 

gerenciamento de risco é um procedimento padrão obrigatório a ser contratado pelo segurado, para que os riscos de prejuízo de roubo ou acidentes sejam previstos e evitados ao máximo. Sua carga é rastreada 24 horas por dia por uma equipe responsável pelo controle passo a passo da viagem. 

Lex Corretora de Seguros é especialista no ramo de transportes, com grandes parcerias com as melhores seguradoras do mercado, garantindo à você o nosso melhor plano! 

No Seguro Transportes temos alguns produtos que precisamos de um maior tempo de analise devido ao alto índice de sinistralidade (Roubo). Para aceitação destas mercadorias no seguro de cargas, é necessário um melhor gerenciamento de risco, onde fazemos uma analise de valores transportados, rotas, e buscamos junto aos transportadores um melhor planejamento para aceitação do seguro nas seguradoras.

Veja a relação das mercadorias com maior dificuldade de aceitação no seguro transportes:

Açúcar, Qualquer tipo, Algodão de qualquer tipo, Animais vivos; APARELHOS DE QUALQUER TIPO PARA USO DOMESTICO, Aparelhos de telefones celulares (Smartphones, Tablets e similiares, suas partes, peças e acessórios) Armas, armamentos, munições e explosivos, Artigos Fotográficos, filmes fotográficos e máquinas fotográficas, BARCOS DE RECREIO E DE COMPETIÇÃO, Bebidas em geral, Café de qualquer tipo, Cargas radioativas e cargas nucleares de qualquer tipo, Carne de qualquer tipo, Cereais de qualquer tipo, Cigarros e semelhantes de qualquer tipo, Computadores, notebooks, tablets, partes, peças, acessórios, periféricos e impressoras, Couro de qualquer tipo, Joias, relógios, dinheiro, papel moeda, cristais e similares, Medicamentos de qualquer tipo, Mudanças de moveis e utensílios (residenciais ou de escritório), Objetos de Arte, Pneus e câmaras de ar; Produtos alimentícios perecíveis, Veículos rodando por meio próprio (qualquer tipo), Videogames, jogos e acessórios; Vidros de qualquer tipo

produtos relacionados

Seguro Transporte para Transportadora

O gerenciamento de riscos é um procedimento habitual das transportadoras, visto que essas empresas lidam com mercadorias de terceiros e são responsáveis por elas. Dessa forma, é preciso estabelecer práticas que minimizem as chances de extravios, roubos, perdas e outras atividades que possam comprometer o serviço e a integridade da encomenda para os clientes

Seguro Transporte Internacional

O seguro pode ser contratado pelo proprietário dos bens, despachante aduaneiro, credor hipotecário, agente da transação comercial, consignatário, trading company ou mesmo o transportador.

Seguro Transporte Embarcador

Se sua empresa é fabricante, distribuidora, comercio, embarcador, proprietário da mercadoria, temos planos simplificados para o seguro transporte de suas mercadorias. Ou seja, tem seus próprios produtos para distribuir ou vender, existe uma modalidade de seguro específico para esse tipo de atividade.

Seguro de Vida Empresa

Os colaboradores são os maiores responsáveis pelo desempenho das organizações. Independente do porte ou segmento de negócio, a equipe é fundamental no processo de crescimento de uma empresa. Por isso, cuidar daqueles que zelam pelo desenvolvimento dos negócios é fundamental, e o Seguro de Vida Empresarial pode ser um grande aliado nesse processo.

Seguro Ambiental

O seguro ambiental garante ao segurado a proteção contra prejuízos gerados por contaminação e poluição do meio ambiente resultantes do exercício de suas atividades, permitindo que muitos dos prejuízos sejam ressarcidos.

Seguro Frota

Diversas opções para Proteger seu Veículo, Terceiros, Passageiros, Acessórios, Assistência 24 horas

Seguro RC Transportes de Mercadorias Perigosasl

Por questões de segurança e com a finalidade de evitar prejuízos e danos às pessoas e a natureza, é fundamental para as empresas transportadoras de cargas perigosas efetuarem a contratação do seguro de cargas perigosas.

Seguro Transporte Avulso Nacional ou Internacional

Uma apólice avulsa é recomendada para os donos da carga que não efetuam embarques com frequência e só é permitido nos seguros de transporte nacional e internacional.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Seguro Carta Verde - Guia definitivo

Seguro Carta Verde – Guia definitivo

Viajar para o exterior requer uma série de preparativos e, entre eles, o seguro carta verde se destaca como essencial para quem planeja cruzar as fronteiras do Brasil rumo à Argentina, Paraguai ou Uruguai. Mas, afinal, você sabe o que é o seguro carta verde e por que ele é tão importante? O que é

Read More »
Seguro de Transportes Internacional

Revisão na Cobertura de Seguro de Transportes Internacional em Meio a Conflitos no Oriente Médio: O Que Você Precisa Saber

Nos últimos tempos, o mundo tem observado com apreensão os conflitos entre Israel e a Autoridade Palestina. Estes acontecimentos não apenas têm implicações geopolíticas, mas também estão repercutindo no setor de seguros, especialmente no que diz respeito à cobertura de transporte internacional. Algumas seguradoras, em resposta à escalada de tensões, estão revisando suas políticas de

Read More »
seguro residencial

Os Benefícios de Contratar um Seguro Residencial

Contratar um seguro residencial é uma decisão inteligente e essencial para proteger o seu lar e garantir a tranquilidade da sua família. Neste artigo, vamos explorar os principais benefícios de ter um seguro residencial e por que é importante contratá-lo com um corretor de seguros especializado. Proteção Contra Incidentes e Desastres Um seguro residencial oferece

Read More »
Seguro Garantia

A nova Lei de Licitações e o Seguro Garantia

Se você está buscando informações atualizadas sobre a nova Lei de Licitações e o papel fundamental do seguro garantia nesse contexto, você veio ao lugar certo. Neste artigo, vamos explorar em detalhes os principais aspectos da nova legislação, destacando a importância do seguro garantia e como ele pode ser um diferencial competitivo para empresas que

Read More »
seguro estagio

Contratar o Seguro Estágio é Obrigatório no Brasil?

O estágio é uma etapa importante na vida de muitos estudantes brasileiros. Além de proporcionar uma oportunidade de aplicar o conhecimento adquirido na prática, o estágio também pode abrir portas para futuras oportunidades de emprego. No entanto, é fundamental que tanto os estagiários quanto as empresas estejam cientes de suas responsabilidades legais durante esse período.

Read More »
plugins premium WordPress
Rolar para cima